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ECAD: Você deve pagar para ouvir música e ver TV na sua pousada

O ECAD é o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, uma instituição privada sem             fins lucrativos (pelo menos assim se determinam), que busca arrecadação e distribuição dos direitos autorais e execução pública de obras musicais protegidas pelo direito autoral.

Com certeza, se você já atua no setor de meio de hospedagem, já ouviu falar, ou quem sabe, foi obrigado a pagar a taxa. Mas o que estamos vendo é a volta desse tema em discussão entre advogados e nas pautas dos tribunais, entenda porquê:

Essa exigência chega até ser bastante burocrática e as vezes até sem sentido. Por exemplo, se o dono da pousada comprar uma televisão para o quarto e oferecer um pouco mais de conforto aos hóspedes, é possível ocorrer a cobrança da taxa por essa simples mudança.

Sim, você não leu errado, o ECAD pode te cobrar uma taxa por ter comprado uma televisão. A não ser que você deixe a TV desligada, nesse caso não fere os direitos autorais. E a bizarrice não para por aí, caso você queira criar suas próprias músicas e ouvir apenas suas criações, para não pagar direitos autorais, AINDA ASSIM deve enviar um relatório ao ECAD com as músicas e a sua assinatura, ou assinatura dos compositores, aonde alega a isenção de pagar a taxa. É você que deve correr atrás de pagar ou declarar a isenção de pagamento, e não o órgão que, teoricamente, é responsável por isso.

O STJ – Superior Tribunal de Justiça, a princípio concorda com a taxa e acredita ela ser de acordo com a lei. Resumidamente, a legislação diz que toda e qualquer obra artísticas ou literárias executadas nos interiores da hospedagem, seja em ambiente de uso coletivo ou individual, é obrigatória a sua cobrança, em defesa ao direito autoral.

Pela lei, a taxa do ECAD deve ser efetivada quando existe um fim lucrativo no uso de obras artísticas. Portanto, não é necessário pagar para ouvir música em uma festa de aniversário, mas caso se faça um evento onde se cobra ingressos, nesse caso a taxa deve sim, ser paga. Tendo isso em vista, há alguns profissionais do meio jurídico que se posicionam contra a cobrança no exemplo citado neste artigo (TV ou rádio no quarto de hospedagens), pois o uso é privativo dos hóspedes, e a taxa deve ser cobrada apenas nas áreas comuns como bares, restaurantes, halls e entre outros locais.

Muitas dessas questões já foram levadas perante a justiça, mas até o momento os              resultados não são positivos. Há casos de aplicações de ameaça, multa e até apreensão do equipamento de empresas de hospedagens que não paguam a taxa devida.

Medida provisória a favor dos profissionais de hospedagem

Devido a polêmico dessa cobrança nas áreas de uso privativo, a hotelaria se deparou, no final do mês de novembro de 2019, com uma notícia esperançosa. Em 26 de novembro foi publicada a Medida Provisória nº 907, trazendo várias alterações relacionados ao setor turístico, inclusive no que diz respeito da cobrança do ECAD.

De acordo com o art. 68, § 9º da medida, a cobrança de direitos autorais de obras musicais (artísticas, literárias e científicas) no interior das unidades habitacionais de uso do hóspede, não é mais devida. Entretanto, a medida provisória manteve a cobrança nos espaços de uso coletivo.

Esse tipo de medida possui caráter emergencial, ou seja, algo necessário que precisa ser feito de urgência (sem esperar o debate pelo legislativo), o qual somente o Presidente da República poderá fazer, possuindo a mesma força que qualquer outra lei.

Entretanto, mesmo ela possuindo força de lei, ainda teremos que aguardar a aprovação na Câmara dos Deputados para confirmar o texto legal. Se, em até 120 dias, não for aprovada pela câmara, a medida perderá sua validade.

Mesmo estando dentro do período da vigência da lei, a medida provisória vem sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. Segundo o Ecad, a lei que exclui a cobrança da taxa não é válida, pois não se enquadra como medida com caráter emergencial e de urgência, devendo ela ser invalidada.

Estamos diante uma modificação para o setor hoteleiro e talvez, a criação de uma grande confusão. Se o Supremo Tribunal Federal entender que não é possível a cobrança da taxa sobre execuções artísticas ou literárias executadas em ambiente de uso individual (quartos), irá contra o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que não passa pano sobre esse tema. Além disso, irá ser avaliado se a Medida Provisória responde aos requisitos emergência e urgência para não perder sua validade.

Mesmo assim, não é possível deixar de levar em consideração que a reforma da lei sobre a exclusão da cobrança do ECAD já vem sendo discutida no legislativo. Em pauta já foi colocado algumas alterações da Lei Geral do Turismo (Lei 11.771 de 1008) sendo uma delas a exclusão da taxa do ECAD sobre execuções de obras literários no interior dos quartos, porém sem nenhuma confirmação até o momento.

Resumindo a confusão toda: O presidente derrubou a taxa (no caso de cobrança por ter TV, rádio, música dos quartos). O STJ é contra a decisão do presidente e a câmara e o STF devem decidir o que irá acontecer. Já o ECAD, órgão que regula e executa a cobrança, logicamente é contra a medida do presidente e a está questionando. É uma confusão generalizada, enquanto isso, você, dono de pousada, pode ser penalizado simplesmente por ouvir música ou ver TV na sua própria pousada.

Outras alternativas

Antes mesmo da extinção da taxa – o que nãos sabemos por quanto tempo irá durar profissionais do setor hoteleiro já vinham discutindo sobre essa cobrança judicialmente. 

A única saída encontrada é verificar se a taxa aplicada pelo ECAD é devida ou não, caso não esteja, estaremos nos deparando com uma cobrança abusiva. Mesmo que a taxa seja estipulada pelo ECAD, o STJ já entende que é indevido a cobrança em equipamentos que não estão sendo utilizados por exemplo.

Assim cabe ao dono do estabelecimento fazer um acompanhamento especializado jurídico para realizar esses cálculos e entrar com uma possível ação de excesso de cobrança.

E você o que acha? Será que a disponibilização de rádio e TV nas unidades habitacionais viola os direitos autorais daquele artista? Será que essa disponibilização cobrança é devida apenas nas áreas comuns da hospedagem ou também deve ser retirada? Conte-nos um pouco mais sobre a sua opinião e/ou experiência. 

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